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A Convençăo das Naçőes Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), em seu Artigo 76, ao mesmo tempo que garante ao Estado costeiro direitos de soberania sobre a exploraçăo dos recursos naturais - vivos e năo-vivos - até a distânciade 200 milhas náuticas (370 km) a partir das linhas de base, faculta, ao Estado costeiro, a extensăo dos direitos de exploraçăo dos recursos minerais até o limite exterior da sua Plataforma Continental - na sua conotaçăo jurídica e năo geológica -, desde que satisfeitos os critérios e condiçőes estabelecidas na citada Convençăo.